15 Oct

A sociedade limitada unipessoal

A recente Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) acrescentou dois parágrafos ao artigo 1052 do Código Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1052 – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Parágrafo primeiro – A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

Parágrafo segundo – Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições do contrato social.”

A Lei da Liberdade Econômica resolve dessa forma o problema enfrentado desde longo tempo por muitos empreendedores, verdadeiros empresários individuais, que desejam beneficiar-se da responsabilidade limitada, mas eram obrigados a associar-se a outra pessoa, apenas para formar o número mínimo necessário à constituição de uma sociedade limitada. Agora, com a nova lei, pode-se isoladamente, sem o concurso de outra pessoa, constituir sociedades limitadas. Não há mais empecilho legal a ser contornado quando se pretende constituir uma sociedade limitada unipessoal.

Contornar disposições de leis cogentes é sempre complicado. Até agora, a prática jurídica geralmente contornou a norma que impedia a constituição de sociedades limitadas com um único sócio mediante a atribuição de quantidade ínfima de quotas, ou mesmo apenas uma quota, a uma pessoa da absoluta confiança (o fiduciário) do sócio virtualmente único (o empreendedor).

Todavia, para que o esquema funcionasse com segurança, era necessário ter pronto e disponível um expediente, que assegurasse a transferência das quotas do fiduciário para outra pessoa da confiança do empreendedor, afim de prevenir os casos em que a confiança do empreendedor no fiduciário viesse a faltar, ou em que o fiduciário se tornasse impedido ou falecesse.

Com a entrada em vigor da nova lei, não mais são necessários expedientes destinados a constituir uma sociedade limitada virtualmente unipessoal, em que as quotas não pertencentes ao sócio verdadeiro são confiadas a um sócio, que as detém exclusivamente para cumprir a obrigação fiduciária de se apresentar formalmente como titular e praticar os atos omissivos e comissivos determinados pelo verdadeiro sócio.

Não mais se requerem expedientes dessa natureza para contornar a exigência de pluralidade de sócios. Cessa o constrangimento de por vezes ser necessário lavrar acordos de quotistas, termos de cessão de quotas e procurações irrevogáveis sem data e com espaços em branco, para que possam ser antedatados e preenchidos no caso de eventos inopinados.

De se notar que a solução introduzida pela Lei da Liberdade Econômica é de extrema simplicidade e propicia soluções expeditas, pois não há empecilho a que que as sociedades virtualmente unipessoais de hoje se tornem verdadeiramente unipessoais, bastando para isso transferir para o fiduciante as quotas que pertencem apenas formalmente ao fiduciário.

Não se aplicará à sociedade, que assim se tornou unipessoal, a dissolução compulsória prevista na alínea IV do artigo 1033 do Código Civil, bem como, não se lhe exigirá a transformação em EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada)1 prevista no artigo 98-A do Código Civil, como alternativa, tal como previsto no parágrafo único do mesmo artigo 1033.

É igualmente possível constituir uma sociedade limitada com apenas um sócio e, mais tarde, transferir quotas de seu capital a terceiros, sem alteração de sua disciplina jurídica, pois desde a fundação, tal sociedade é regida, em tudo que couber, pelas disposições do Código Civil relativas à sociedade limitada. Não há transformação quando uma sociedade limitada unipessoal se torna pluripessoal ou vice-versa.

Por fim, cabe ressaltar que o sócio de uma sociedade limitada unipessoal não está sujeito à restrição do parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil, que criou a EIRELI, podendo ser sócio único de outras sociedades limitadas unipessoais. Também não se aplica a disposição do caput do citado artigo 980-A, que exige um capital integralizado não inferior a cem salários mínimos para a constituição de uma EIRELI.

Reconheça-se que a limitada unipessoal quebra o rigor lógico da definição de sociedade empresária esposada pelo artigo 981 do Código Civil pois na sociedade unipessoal não se configura o elemento essencial “pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir”. Mas não se pode negar à nova lei o mérito de haver facilitado a operação do Direito, permitindo aos empreendedores praticar, por ato direto e regulado por lei, o que era feito por métodos indiretos. Por fim, seja observado que essa quebra de rigor lógico já ocorrera com o artigo 251 da Lei de Sociedades Anônimas, que admitiu a constituição de subsidiárias integrais.

1 - A EIRELI foi criada pela Lei nº 12.441 de 2011 para atender o mesmo objetivo que ora é atendido pela sociedade limitada unipessoal: propiciar ao empreendedor individual a criação de um patrimônio segregado para sua empresa, ficando a responsabilidade pelas dívidas do negócio limitada a esse patrimônio. Para esse efeito, inseriu o artigo 980-A no Código Civil, onde regulou a EIRELI, fora do título II, onde se encontra a disciplina jurídica da sociedade, cujo capítulo IV rege a sociedade limitada. Assim, a EIRELI ficou isolada no título I-A, também inserido pela Lei 12.441/11. Com essa trabalhosa manobra o legislador cuidou de não incidir em uma contradição em termos, pois, em estrita lógica, não se concebe sociedade com um único sócio.

_____

inserido pela Lei 12.441/11. Com essa trabalhosa manobra o legislador cuidou de não incidir em uma contradição em termos, pois, em estrita lógica, não se concebe sociedade com um único sócio.