15 Oct

Intervenção mínima nos contratos e novos aspectos da função social

O princípio da função social do contrato é uma regra aberta que vem sendo conhecidamente invocada pelo Poder Judiciário como fundamento para o acolhimento de pedidos de revisão contratual.

Por vezes, entretanto, o revisionismo contratual exacerbado gera indesejável situação de insegurança jurídica. Pactua-se algo que poderá vir a não prevalecer e a alternativa encontrada, muitas vezes, não agrada a nenhum dos contratantes.

É nesse contexto que, a partir do “princípio da intervenção mínima” e da “excepcionalidade da revisão contratual”, agora positivados na nova redação do art. 421 e respectivo parágrafo único, do Código Civil, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019, almeja fazer prevalecer o quanto estipulado pelas partes nos contratos, com a ressalva apenas para os casos de eventual contrariedade a dispositivos de ordem pública (art. 3º, VIII da Lei nº 13.874/2019).

Do mesmo modo, o art. 421 do Código Civil passa a estabelecer presunção de que os contratos civis e empresariais são “paritários e simétricos”, a menos que se esteja diante de elementos concretos em sentido contrário, novamente assinalando que a “revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.

São, portanto, muitas as advertências ao julgador, no sentido de que deve ser evitado, a todo custo, o revisionismo contratual, tudo como forma de encorajar o imediato aquecimento da economia e a celebração de novos negócios jurídicos.

Contudo, em que pese a louvável inciativa do legislador, o resultado de tais alterações poderá ainda demorar um pouco a ser sentido, a depender da resposta jurisprudencial, que continuará a ser o melhor termômetro em matéria de interpretação de contratos.