15 out

Novo regime jurídico dos fundos de investimento

No dia 20 de setembro de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), a qual trouxe importantes inovações relacionadas à temática dos fundos de investimento, com a inclusão dos artigos 1.368-C ao 1.368-F no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Dentre as principais alterações, podemos destacar:

  1. Previsão expressa do regime jurídico especial aplicável aos fundos de investimento e registro perante a comissão de valores mobiliários

Anteriormente à Lei da Liberdade Econômica, os fundos de investimento seguiam o regime geral de condomínio civil previsto no Código Civil.

Com as novas disposições inseridas no Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica, os fundos de investimento se consolidam como um condomínio de natureza especial, a exigir regulação específica por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Além disso, a nova Lei dispensa o registro dos regulamentos dos fundos de investimento em cartório de títulos e documentos, de forma que passa a ser de competência exclusiva da CVM promover o referido registro, o que ocorrerá sem a imposição de custos pela autarquia, sendo essa condição suficiente para garantir a publicidade e a oponibilidade de efeitos a terceiros.

Tal inovação diminui a burocracia relacionada ao registro dos regulamentos dos fundos de investimento e, consequentemente, os custos necessários à sua regularização.

  1. Limitação de responsabilidade dos cotistas

Antes da Lei da Liberdade Econômica, as normas da CVM previam a responsabilidade dos cotistas em caso de patrimônio negativo do fundo de investimento. Ou seja, os investidores dos fundos podiam ser obrigados a suportar, adicionalmente ao valor já aportado, os ônus relacionados a eventual patrimônio líquido negativo do fundo.

Com as inovações inseridas pela Lei da Liberdade Econômica, criou-se a possibilidade de os fundos de investimento estabelecerem a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor das suas cotas, desde que expressamente previsto em seus regulamentos. A limitação da responsabilidade, contudo, somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança no regulamento do fundo.

Pela nova regra, na hipótese de o fundo não possuir patrimônio suficiente para saldar seus débitos e/ou para quitar as cotas em resgate, deverão ser observadas as regras de insolvência previstas no Código Civil.

A limitação da responsabilidade dos cotistas cria incentivos ao mercado de fundos de investimento, tendo em vista a diminuição do risco do investidor ao aportar recursos, passando a responder apenas pelo valor das suas cotas.

  1. Criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintas

Outra inovação introduzida pela Lei da Liberdade Econômica foi a possibilidade de os fundos de investimento criarem classes de cotas com direitos e obrigações distintas, com a possibilidade, inclusive, de constituição de patrimônio segregado do patrimônio das demais classes.

No regime anterior, de acordo com instruções da CVM, já era possível a criação de cotas com classes distintas, em hipóteses específicas, observadas as limitações previstas para cada tipo de fundo. Contudo, em qualquer que fosse o cenário, era vedada a criação de patrimônio segregado, o que implicava na responsabilidade conjunta de todos os cotistas, independente da classe de cotas de que fizesse parte.

Com as inovações, tornou-se possível a emissão de cotas com classes distintas e patrimônio segregado para cada classe, o que permite a limitação da responsabilidade dos cotistas, os quais responderão apenas pelas obrigações do patrimônio a eles vinculado.

  1. Limitação da responsabilidade dos prestadores de serviço

A Lei da Liberdade Econômica alterou também o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários (dentre os quais se incluem os administradores fiduciários, os gestores de recursos, os custodiantes e outros), que antes respondiam solidariamente por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.

Com as disposições da nova lei, deixa de vigorar o regime de responsabilidade solidária entre os agentes fiduciários, sendo que os prestadores de serviço passam a responder, de forma individualizada, pelos prejuízos causados pelos seus atos, quando procederem com dolo ou má-fé.

Acrescente-se que um dos dispositivos inseridos pela nova lei prevê, ainda, que “a avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes” ao mercado de atuação do fundo de investimento e a natureza das obrigações contraídas.

Destacamos que as citadas inovações, introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica, dependem da regulamentação da CVM, com a consequente alteração de disposições previstas nas normas editadas pela autarquia.