15 out

O reforço legislativo à separação de patrimônios entre pessoa jurídica e pessoa física

A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica e publicada em 20.09.2019, acrescentou o art. 49-A e alterou o art. 50, ambos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

O art. 49-A estabelece, em seu caput, que a “pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. A razão para tanto, amplamente difundida e conhecida no meio empresarial, vem explicitada no parágrafo único do citado art. 49-A: a “autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

Evidentemente, ao tomar a decisão de transferir parte de seu patrimônio pessoal para uma pessoa jurídica, com o intuito de exercer atividade voltada ao lucro, o empresário precifica o risco de sua iniciativa, como ocorre, por exemplo, em uma sociedade limitada, em que a responsabilidade dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica fica, via de regra, restrita ao valor do capital social integralizado.

Se essa limitação de risco não existisse, o empresário pensaria duas vezes antes de resolver empreender, o que dificultaria a geração de empregos, a arrecadação de tributos e o crescimento da economia de uma forma geral.

Portanto, o art. 49-A não representa, propriamente, uma novidade, mas sim o reforço a um conceito que, em certas ocasiões, parecia ser esquecido pelos operadores do Direito.

O mesmo pode ser afirmado em relação à nova redação do art. 50 do Código Civil.

O dispositivo legal em questão define os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a que “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” da personalidade jurídica.

Como já ocorria na antiga redação do art. 50 do Código Civil, a condição para a desconsideração da personalidade jurídica continua sendo a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, “caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.

As novidades ficam por conta: (i) da autorização da desconsideração da personalidade jurídica apenas para se alcançar os patrimônios pessoais dos administradores ou sócios “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, requisito que precisará ser demonstrado, em relação a cada sócio ou administrador, pela parte que postular a medida; e (ii) da definição dos conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos parágrafos do art. 50 do Código Civil.

Se, na vigência do antigo art. 50 do Código Civil, coube à doutrina e à jurisprudência definir os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o que resultou em oscilação de entendimento ao longo dos anos e, consequentemente, em insegurança jurídica, agora, a Lei nº 13.874/2019 busca reduzir a margem para interpretações divergentes acerca do conteúdo da norma e, desse modo, o grau de subjetividade na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, oferecendo maior previsibilidade e segurança para o empresariado.

Ainda que não traga mudanças profundas no regime jurídico já existente, a Lei nº 13.874/2019 se propõe a transmitir aos empresários a mensagem de que o novo Governo está buscando criar um ambiente mais seguro para a retomada do crescimento econômico do país. O futuro dirá se a iniciativa alcançará ou não o fim almejado.