15 Oct

Lei da Liberdade Econômica

(Normas Gerais de Direito Econômico)

A Lei nº 13.874, de 20/9/2019 (a seguir “Lei da Liberdade Econômica” ou, simplesmente, “Lei”) contém normas gerais de direito econômico, de observância obrigatória em todo o território nacional (artigos 1º a 5ª). Contém, ainda, disposições da competência privativa da União Federal (artigos 6º a 19).

No que concerne às normas gerais, a lei ampara-se no artigo 24 e seus parágrafos da Constituição Federal, que conferem competência concorrente à União aos Estados e ao Distrito Federal. As normas gerais da União prevalecem sobre as normas gerais dos Estados e do Distrito Federal, que versem sobre assunto correlato, devendo ser observadas pelas leis, decretos e regulamentos de todas as unidades da federação. Assim, os artigos 1º a 5º da Lei de Liberdade Econômica prevalecem sobre normas estaduais e distritais eventualmente já em vigor ou que venham a ser publicadas sobre matéria neles regida.

RAMOS DO DIREITO EM QUE SE APLICA A LEI

Desde logo, no parágrafo 1º do artigo 1º, a Lei adverte que disporá sobre a aplicação e interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e trabalhista, inclusive sobre o exercício de profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção do meio ambiente.

Todavia, por previsão expressa do §3º do artigo 1º, as normas de direito tributário e financeiro não se sujeitam às normas gerais de direito econômico previstas nos artigos 1º a 4º da Lei; salvo no que se refere à autorização, inserida no inciso X do artigo 3º, de arquivamento de documentos por meio digital ou microfilme, para fins legais e comprovação de atos de direito público, e à necessidade de análise de impacto regulatório disposta no artigo 5º.

INTERPETRAÇÃO DE NORMAS

No parágrafo 2º do artigo 1º, a Lei expressa a determinação de que sejam interpretadas em favor da liberdade econômica, da boa-fé, do respeito aos contratos, dos investimentos e da propriedade todas as normas cogentes sobre a atividade econômica privada.

DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

A Lei, no artigo 3º, declara que toda pessoa física ou jurídica terá assegurados os direitos de liberdade econômica a seguir enunciados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal:

I – exercer atividade econômica de baixo risco, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros, sem necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

Ato do poder executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal. Na ausência também desse ato federal será aplicada resolução do CGSIM.

A fiscalização do exercício do direito aqui previsto será realizada “a posteriori”, de ofício ou em consequência de denúncia.

II – exercer atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, independentemente de cobranças ou encargos adicionais específicos, ressalvadas as normas de proteção ao meio ambiente (inclusive as relativas a poluição sonora e perturbação do sossego público); as normas da legislação trabalhista e as restrições advindas de contratos, de regulamentos condominiais e as normas fundadas em direitos reais, inclusive as de vizinhança;

III – definir livremente o preço dos produtos e serviços em função da lei da oferta e da procura em mercados não regulados;

O disposto neste inciso não se aplica às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; Também não se aplica à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às situações protegidas por disposição de lei federal.

IV – receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da administração pública ao exercerem atos de liberação de atividade econômica, inclusive na adoção de critérios idênticos aos adotados em casos precedentes, observado o disposto em regulamento;

V – gozar de presunção de boa-fé ao praticar atos no exercício de atividade econômica, sendo as dúvidas de interpretação relativas ao direito civil, empresarial, econômico e urbanístico resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto nos casos de disposição legal expressa em contrário;

VI – nos termos estabelecidos em regulamento, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente;

VII – (VETADO)

VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação pelas partes, aplicando-se todas as regras de direito empresarial de maneira subsidiária ao avençado, exceto as regras de ordem pública;

Esta disposição não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas.

IX – ter a garantia de que, ao requerer a expedição de ato público de liberação de atividade econômica, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a equiparação de qualquer de direito público;

XI – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico - ( ver texto do Zeca)

XII – não ser exigida certidão pela administração pública direta ou indireta, sem previsão expressa em lei;

É ilegal delimitar prazo de validade de certidão sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

É dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo aos demais concorrentes;

- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

- exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir os fins desejados;

- redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações de alto risco previstas em regulamento;

- aumentar o custo de transação sem demonstração de benefícios;

- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive o uso de cartórios, registros ou cadastros;

- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

- restringir o uso e o exercício da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

- exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimento de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do direito de exercer livremente atividade econômica de baixo risco.

ANÁLISE DE IMPACTO ECONÔMICO

As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório. A análise de impacto regulatório conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato proposto para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. A metodologia, os requisitos mínimos e as hipóteses em que será obrigatória ou dispensável a realização da análise de impacto econômica serão objeto de regulamento.