15 Oct

A Lei da Liberdade Econômica e as diretrizes para a defesa da concorrência

 

Muito alvoroço tem causado a Lei nº 13.874, recentemente sancionada pelo Presidente da República. Concebida numa onda de ideais desburocratizantes, a autodenominada Lei da Liberdade Econômica apressa-se em atender ao clamor pela diminuição do peso estatal no cotidiano empreendedor.

Nesse sentido, nada expressa maior liberdade que estabelecer garantias de livre iniciativa, conferindo densidade a um dos princípios fundamentais da República (art. 1º, IV, da CRFB).

O art. 4º da Lei estabelece, exemplificativamente, como dever da administração pública, “exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório, de maneira a, indevidamente:

I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado”.

Destarte, a estipulação dessas obrigações à administração pública, com contornos de incentivo ao livre mercado e fomento à atividade empreendedora, parece um salto para o país que ocupa, neste ano de 2019, a 150ª posição no Ranking de Liberdade Econômica1 da The Heritage Foundation.

É preciso ter cuidado, entretanto, para não se deixar levar pela aparente novidade dos dispositivos e esquecer-se que o estímulo à concorrência já é dever primordial da grande maioria dos entes reguladores.

A inovação da Lei da Liberdade Econômica reside, nesse sentido, em conferir diretrizes palpáveis a esses comandos legais pré-existentes. Ao direcionar o conceito aberto de defesa da concorrência a atitudes concretas como a vedação à criação de reserva de mercado e à edição de enunciados que impeçam a entrada de agentes econômicos nos setores regulados, o art. 4º da Lei e seus incisos assumem a responsabilidade de orientar o ente regulador.

A eficácia das garantias de livre iniciativa, encontradas no art. 4º da Lei, no entanto, só poderá ser sentida no dia a dia da atividade empresarial. Cabe à administração pública adotar, em respeito ao princípio da legalidade, as diretivas apontadas, por mais patentes que sejam; aos agentes regulados, fica a expectativa de lidar com menor burocracia e entraves ao livre desenvolvimento de suas atividades.

1 Informação obtida através do link https://www.heritage.org/index/country/brazil